DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME PEREIRA SANTOS, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2262680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME PEREIRA SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- CAPUT REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E REFORMA DA PENA DE MULTA DEVIDO A SITUAÇÃO ECONÔMIA DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO - RÉU QUE ESTAVA TRANSPORTANDO 96,88 KG DE MACONHA ENTRE ESTADOS DIFERENTES.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - INDICÍOS DE HABITUALIDADE DELITIVA E POSSÍVEL VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME PEREIRA SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 518):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). CAPUT REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E REFORMA DA PENA DE MULTA DEVIDO A SITUAÇÃO ECONÔMIA DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO - RÉU QUE ESTAVA TRANSPORTANDO 96,88 KG DE MACONHA ENTRE ESTADOS DIFERENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - INDICÍOS DE HABITUALIDADE DELITIVA E POSSÍVEL VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEVIDO AO QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 538/545), alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e dos artigos 33 e 44 do CP. Sustenta que o benefício do tráfico privilegiado foi afastado apenas com base na elevada quantidade da droga apreendida.
Requer a aplicação do referido privilégio e, consequentemente, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 555/559), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 563/566), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 585/588).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser
[trecho intermediário suprimido]
forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, devendo ser aplicada no patamar de 1/6, conforme entendimento desta Corte Superior.
Assim, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, fica a reprimenda em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 486 dias-multa.
Fixada a pena acima de 4 anos de reclusão, fica afastada a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionando a pena final do acusado GUILHERME PEREIRA SANTOS, para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 486 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.