DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná com fundamento no art — REsp REsp 2262709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná com fundamento no art.
- Na origem, ação de inclusão de dependente incapaz em benefício de pensão por morte, proposta por Luiz Fernando Caropreso Pinheiro em face do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência, visando ao reconhecimento da condição de dependente inválido e à concessão da pensão por morte decorrente do falecimento do genitor, nos termos da Lei Estadual n.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais - fl.
- O referido acórdão foi assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10894., 08826.08842.08843., 09985.10219.10250.10252.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, ação de inclusão de dependente incapaz em benefício de pensão por morte, proposta por Luiz Fernando Caropreso Pinheiro em face do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência, visando ao reconhecimento da condição de dependente inválido e à concessão da pensão por morte decorrente do falecimento do genitor, nos termos da Lei Estadual n. 12.398/1998. Deu-se, à causa, o valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais - fl. 18)).
Após sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à pensão por morte e postergando a fixação dos honorários para a fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento às apelações do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência e confirmou a sentença em remessa necessária, com majoração dos honorários em sede recursal em 1% sobre o percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O referido acórdão foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO FATO GERADOR. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por Luiz Fernando Caropreso Pinheiro visando à concessão do benefício de pensão por morte deixada por seu genitor.
2. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido, reconhecendo a condição de dependente do autor, por invalidez definitiva, com fundamento no artigo 42, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 12.398/98. Condenação dos requeridos ao pagamento das prestações vencidas e implantação do benefício no prazo de 45 dias.
3. Apelações interpostas pelo Estado do Paraná e ParanáPrevidência, alegando ausência de prova da incapacidade ao tempo do fato gerador, bem como a capacidade laborativa do autor e sua atuação profissional posterior ao óbito do segurado.
4. Remessa necessária processada, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenchia os requisitos legais para ser considerado dependente inválido para fins de concessão de pensão por morte, nos termos da Lei Estadual nº 12.398/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei Estadual nº 12.398/98 prevê a concessão da pensão por morte a filhos definitivamente inválidos ou incapazes, desde que a condição seja preexistente ao fato
[trecho intermediário suprimido]
ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
Neste contexto, impõe-se reconhecer que, embora não seja possível fixar percentual de majoração da verba honorária nas hipóteses de sentença ilíquida, tal providência será diferida, também, à fase de liquidação, em que o juízo deverá considerar o trabalho adicional nas instâncias recursais para arbitrar o acréscimo na verba sucumbencial.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para afastar o percentual fixado a título de majoração da verba honorária, deixando o acréscimo a ser definido pelo juízo ordinário quando da liquidação da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.