DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2262713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- O direito à complementação de aposentadoria em entidade fechada de previdência privada somente se consolida quando o participante preenche os requisitos previstos no regulamento vigente à época da concessão do benefício.
- Alterações estatutárias válidas podem modificar ou extinguir benefícios futuros de previdência complementar, não havendo direito adquirido enquanto não implementadas todas as condições do benefício.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 935):
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. Sentença de improcedência da ação. Apelo do autor. O direito à complementação de aposentadoria em entidade fechada de previdência privada somente se consolida quando o participante preenche os requisitos previstos no regulamento vigente à época da concessão do benefício. Tema Repetitivo nº 907 do C. STJ. Alterações estatutárias válidas podem modificar ou extinguir benefícios futuros de previdência complementar, não havendo direito adquirido enquanto não implementadas todas as condições do benefício. A simples adesão a plano de previdência complementar não gera, por si só, direito adquirido à manutenção das regras então vigentes, configurando apenas expectativa de direito. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 1.022, II, e 489, II do CPC, 6º, caput e §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 17, parágrafo único, e 68, §1º Lei Complementar nº 109/2001.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Discute-se nos autos se a parte recorrente possui direito adquirido à complementação de aposentadoria prevista no Estatuto originário da Fundação Clemente de Faria, por ter cumprido os requisitos de elegibilidade (carência mínima de 12 meses), e se posterior alteração estatutária (1980) poderia suprimir tal benefício. Há, ainda, alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido.
Pois bem. No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um
[trecho intermediário suprimido]
condições, cuida-se de direito potestativo, sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC). (AgRg nos EAREsp 96.026/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.035.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.