DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2262735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- STJ ao presente caso - Decisão mantida Recurso não provido.
- 14.010/2020, ao argumento de que a pretensão executória da parte ora agravada foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva foi promovida quando já ultrapassado cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Resultado indicado
STJ ao presente caso - Decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 Termo inicial Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Parte agravada beneficiada pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição Inaplicabilidade do Tema 1.311, do C. STJ ao presente caso - Decisão mantida Recurso não provido.
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 c/c os arts. 1º e 3º da Lei n. 14.010/2020, ao argumento de que a pretensão executória da parte ora agravada foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva foi promovida quando já ultrapassado cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Nessa linha de ideias, afirma que " o fundamento do v. acórdão recorrido para afastar a prescrição de que o prazo estaria suspenso enquanto pendente a execução da obrigação de fazer pelo sindicato diverge da jurisprudência consolidada desta Corte" (fl. 71).
Segue afirmando que (fls. 50/51):
.. aplicação do princípio da isonomia, tal como realizada pelo Tribunal a quo para estender a suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020 às relações de Direito Público, representa uma violação direta ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
por força do principio da isonomia, "em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença deve ser observada a aplicação da Lei 14.010/2020" (fl. 59 ).
Ora, verifica-se que o segundo fundamento contido no aresto hostilizado é de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é inviável em recurso especial, sob pena de invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Acrescente-se, ademais, que não tendo sido manejado recurso extraordinário pela parte ora recorrente, incide na espécie a Súmula 126/STJ.
Por fim, em recurso especial também é inviável o conhecimento de tese de desrespeito à súmula vinculante, por não se tratar de "lei federal", na forma prevista no art. 105, III, da Constituição da República.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.