DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por APARECIDA REGINA RODRIGUES, fundamentado, exclusiva… — REsp REsp 2262742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por APARECIDA REGINA RODRIGUES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e compensação de danos morais, ajuizada por APARECIDA REGINA RODRIGUES, em face de BANCO AGIBANK S.A., em virtude de fraude bancária.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a inexigibilidade do valor referente ao contrato de empréstimo; ii) determinar a devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário; e iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07770., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por APARECIDA REGINA RODRIGUES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 5/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/3/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e compensação de danos morais, ajuizada por APARECIDA REGINA RODRIGUES, em face de BANCO AGIBANK S.A., em virtude de fraude bancária.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a inexigibilidade do valor referente ao contrato de empréstimo; ii) determinar a devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário; e iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu.
Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Relação jurídica estabelecida entre as partes. Instituição financeira que figura como beneficiária da contratação impugnada e responsável pelos descontos efetuados. Aplicação da teoria da asserção.
Denunciação da lide. Inovação recursal configurada. Matéria não suscitada em contestação e, portanto, não submetida ao contraditório em primeiro grau. Impossibilidade de análise em sede recursal. Inteligência do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil.
Golpe da falsa central de atendimento. Culpa exclusiva da vítima configurada. Autora que, após contato telefônico de supostos prepostos, enviou documentos pessoais e realizou procedimentos que culminaram na contratação digital de empréstimo consignado. Valor creditado em sua conta e, em seguida, transferido a terceiros mediante instruções fraudulentas.
Formalização contratual realizada em ambiente eletrônico regular, com autenticação facial e observância das normas aplicáveis. Inexistência de falha na prestação do serviço. Fraude praticada fora do sistema bancário, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. Incidência do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Precedentes do TJSP em hipóteses análogas.
Apelo acolhido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas, despesas
[trecho intermediário suprimido]
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e compensação de danos morais, em virtude de fraude bancária.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.