DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2262748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1.0000.25.114291-5/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- Considerando que remanesce uma circunstância judicial negativa, reduzo a pena-base para 4 anos e 9 meses de reclusão e 48 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.25.114291-5/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 644/645):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR: NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO POR RECONHECIMENTO JUDICIAL - CONDENAÇÃO ANCORADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - PRELIMINAR REJEITADA - TEMA REPETITIVO Nº 1258 DO STJ - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - MAIOR REPROVABILIDADE - ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA - FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MACULAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES - CABIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - CORRELAÇÃO COM A PENA CORPORAL. - Em consonância com os termos do Tema Repetitivo nº 1258 do STJ, se a condenação se apoia em outros elementos probatórios autônomos e independentes, que confirmam o ato de reconhecimento, o qual não demonstra vícios detectáveis nos autos, não há falar em nulidade. - De rigor a manutenção da condenação dos réus se comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo, sobretudo pelas declarações da vítima que, em sede de crimes patrimoniais, possui extrema relevância, corroboradas ainda pelo reconhecimento categórico e demais testemunhos colhidos. - Os fundamentos descritos na sentença para desvalorar as circunstâncias e consequências do crime são idôneos e extrapolam as elementares do tipo penal, devendo ser mantida a exasperação operada. - O emprego de simulacro de arma de fogo aumenta a reprovabilidade da conduta, maculando as circunstâncias do crime. - O abalo psicológico sofrido pela vítima, adolescente à época dos fatos, permite a análise negativa das consequências do crime. - O aumento da pena-base em razão da existência de circunstância judicial negativa é definido através da discricionariedade motivada do Julgador, em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização de critério
[trecho intermediário suprimido]
como confissão.
Passo ao redimensionamento das penas.
Considerando que remanesce uma circunstância judicial negativa, reduzo a pena-base para 4 anos e 9 meses de reclusão e 48 dias-multa. Inexistentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3, resultando na pena final de 6 anos e 4 meses de reclusão e 64 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e redimensionar a pena para 6 anos e 4 meses de reclusão e 64 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. DECOTE DE RIGOR. ATENUANTES. CONFISSÃO INFORMAL. INAPTIDÃO PARA REDUZIR A PENA.
Recurso especial parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.