DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonir Nilto Baldanca contra decisão que não co… — REsp REsp 2262751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonir Nilto Baldanca contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
- Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: (a) omissão quanto à alegação de que não houve pagamento integral do débito nem trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução; (b) omissão no exame do julgamento proferido no AgInt no REsp n.
- 2.162.027/SC, que envolve matéria idêntica à tratada nos presentes autos; (c) contradição "entre a premissa fática adotada no obiter dictum (execução extinta pelo pagamento integral) e a situação dos autos (execução em curso, sem trânsito em julgado, crédito complementar não satisfeito)" (fl.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
Em seguida, sobreveio sentença que declarou extinto o processo, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonir Nilto Baldanca contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: (a) omissão quanto à alegação de que não houve pagamento integral do débito nem trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução; (b) omissão no exame do julgamento proferido no AgInt no REsp n. 2.162.027/SC, que envolve matéria idêntica à tratada nos presentes autos; (c) contradição "entre a premissa fática adotada no obiter dictum (execução extinta pelo pagamento integral) e a situação dos autos (execução em curso, sem trânsito em julgado, crédito complementar não satisfeito)" (fl. 425).
Com impugnação (fls. 434/437).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos (fl. 417):
O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos
confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
No caso dos autos, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos a respeito da suposta ofensa aos artigos 505 e 507 do CPC que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
Acrescento que as razões do recurso especial (fls. 370/384) não fazem qualquer menção ao precedente invocado nas razões dos embargos de declaração (AgInt no REsp n. 2.162.027/SC), de modo que o embargante incorre em clara inovação recursal, inexistindo omissão a ser sanada quanto à
[trecho intermediário suprimido]
expressamente que "o débito foi integralmente quitado, com a expedição do alvará de levantamento e a devida intimação da parte credora, que permaneceu inerte. Em seguida, sobreveio sentença que declarou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, determinando, ainda, o sobrestamento do feito quanto à verba honorária até o julgamento do REsp n. 1.808.454/SC, interposto contra o acórdão proferido no IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema 4/TJSC). Ambas as partes foram devidamente intimadas, deixando transcorrer in albis os respectivos prazos" (fl. 363, negritei).
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.