DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS VINÍCIUS ÁVILA NEVES, contra acórdão de fls — REsp REsp 2262758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS VINÍCIUS ÁVILA NEVES, contra acórdão de fls.
- 602-609 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado por furto simples (art.
- 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com reconhecimento do furto privilegiado e escolha judicial pela substituição da pena de reclusão por detenção, com fundamento na extensa ficha de anotações por furto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS VINÍCIUS ÁVILA NEVES, contra acórdão de fls. 602-609 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com reconhecimento do furto privilegiado e escolha judicial pela substituição da pena de reclusão por detenção, com fundamento na extensa ficha de anotações por furto.
Em apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença e reafirmou a discricionariedade do magistrado para a escolha da modalidade do privilégio, sem cumulação de benefícios, conforme ementa seguinte (fls. 602-609):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - AFASTADA ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DO ART.155, §2º DO CP COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO E REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA - Nos termos do art. 155, caput, do CP, pratica furto quem subtrair bem alheio, devendo ser mantida a condenação se comprovadas materialidade e autoria. Não deve ser reconhecido erro de tipo se o réu pegou celular da vítima sobre a mesa em um bar, afirmando supor que era seu, se demonstrado que os celulares eram diferentes (sendo o do réu preto e o da vítima roxo) e que ele saiu apressadamente do local enquanto a vítima estava distraída. - Não há interesse recursal para aplicação do benefício do art. 155, §2º, do CP, se já aplicado na sentença. Há discricionariedade do magistrado para, diante do caso concreto, aplicar ou não o benefício e escolher aquele que entenda cabível ao caso, podendo tanto substituir a pena de reclusão por detenção quanto diminuir a pena ou aplicar somente a pena de multa, não sendo estes cumulativos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 626-629):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FURTO SIMPLES - INCIDÊNCIA DO ART.155, §2º DO CP COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO E REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA - INOCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - Os embargos de declaração devem respeitar as hipóteses de cabimento do art.382 do CPP, podendo ser usados para fins de prequestionamento, mas não servindo para rediscutir o mérito do acórdão que julgou a apelação. - Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, não devendo ser acolhidos os embargos de declaração se houve manifestação expressa na sentença e no acórdão sobre o benefício do art. 155, §2º, do CP.
[trecho intermediário suprimido]
em que se deram os furtos e as condições pessoais do agente, não tendo sido identificada qualquer ilegalidade na escolha da substituição da pena de reclusão pela de detenção, como constou do acórdão de origem. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.461.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Com efeito, diante da moldura normativa do furto privilegiado, cabe ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, eleger entre as opções legais à luz das circunstâncias do caso e das condições pessoais do agente. No caso, a sentença encontra respaldo nos precedentes e revela proporcionalidade e suficiência da sanção escolhida como resposta penal adequada. No mesmo sentido, o parecer ministerial de fls. 678-681.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.