DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2262759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- COBERTURA SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA.
Resultado indicado
Assim, solicitou administrativamente a quitação de seu contrato de financiamento, entretanto teve seu pedido negado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 159-160):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O seguro contratado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é sui generis, já que nestes casos, o segurado é o próprio agente financeiro, que verá seu direito creditício satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional.
2. A mutuária são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, eis que esta ocupa a posição de beneficiário da avença.
3. Nesse cenário, aplica-se a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, na linha do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prescreve em 10 (dez) anos a cobrança de indenização securitária pelo beneficiário.
4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Em suas razões (fls. 187-205), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 206, § 1º, II, "b", e 757 do CC, defendendo ser ânuo o prazo prescricional para cobrança, pelo segurado/mutuário, de indenização relacionada a mútuo habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e alega que "Não havendo dúvidas de que a parte autora/mutuária é segurada do contrato e não beneficiária como entendido pelos Tribunais da 6ª Câmara Cível do TJPE, faz-se necessário demonstrar a ocorrência da prescrição autoral no presente caso, conforme art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil" (fl. 198).
Contrarrazões apresentadas às fls. 270-281.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O Magistrado de primeiro grau declarou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento de mérito, sob os seguintes fundamentos (fls. 117-118):
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por Da. MARIA contra a CAIXA SEGURADORA, afirmando que possui contrato de financiamento com a CEF firmado em 2008. Nesse contrato, há cobertura securitária para sua quitação em caso de morte ou invalidez do mutuário. Aduz que lhe foi concedida o benefício de aposentadoria por invalidez permanente em 2017. Assim, solicitou administrativamente a quitação de seu contrato de financiamento, entretanto teve seu pedido negado.
Diante disso, Da. Maria
[trecho intermediário suprimido]
DA HABITAÇÃO. PRETENSÃO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
1. Aplica-se à pretensão de pagamento de indenização securitária pactuada de forma adjeta ao contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, contado da ciência da invalidez permanente do segurado. Precedentes. (..)
3. Recursos especiais providos.
(REsp n. 1.698.322/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Assim, imperioso o reconhecimento do acerto da sentença de primeiro grau quanto ao decurso do prazo prescricional ânuo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença (fls. 117-119).
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.