DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO LORENZETO ALVES… — RHC RHC 226276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO LORENZETO ALVES contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em favor do recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/ 9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 16, §1º, IV, da Lei n.
- 10.826/2003, nos artigos 329 e 330 do Código Penal, e nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3572, 5897, 3566, 4355, 3608, 3633, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO LORENZETO ALVES contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em favor do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/ 9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, nos artigos 329 e 330 do Código Penal, e nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 261):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA ENVOLVENDO CRIMES GRAVES COM DOIS INVESTIGADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - O prazo legal para a conclusão do processo de réu preso não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa. - A superação do prazo legal de revisão judicial da prisão preventiva não configura ilegalidade suscetível de relaxamento da prisão, mas sim, mera irregularidade. - Ordem denegada.
No presente recurso, alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Sustenta-se que, passados mais de 38 dias da prisão, o inquérito ainda não foi concluído, nem encaminhado ao Ministério Público, o que violaria o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal. Argumenta-se, ainda, que não houve qualquer diligência relevante que justificasse tal demora, sendo o recorrente prejudicado por injustificado atraso na investigação, o qual não contribuiu para causar.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva, nessas condições, afronta os princípios da razoabilidade, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Defende que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Assevera também que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação idônea, restringindo-se a alegações genéricas de garantia da ordem pública.
Requer, diante disso, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
[trecho intermediário suprimido]
DE EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Em relação ao pleito de excesso de prazo, o presente writ está prejudicado, uma vez que já houve o oferecimento da denúncia, como pode ser verificado nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. Não há ilegalidade na decisão que fez constar expressamente a necessidade de evitar a reiteração delitiva por existirem indícios de que há mais tempo já havia distribuição de drogas na região, bem como a farta quantidade e variedade de drogas, o que constitui base empírica idônea à decretação da custódia preventiva.
3. Ordem denegada.
(HC n. 423.246/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.