DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por RIVAL CALCADOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RIVAL CALCADOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 86/87e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a retroatividade da Lei Estadual nº 23.063/2024, excluindo penalidades fiscais previstas no art. 71, incisos I e II, do Código Tributário do Estado de Goiás, mas afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade com fundamento em alteração legislativa superveniente, sem resistência do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão das penalidades fiscais decorreu de revogação legal superveniente, com anuência da Fazenda Pública, que já havia iniciado procedimento administrativo para a adequação dos débitos.
4. A atuação da parte agravante, embora tenha viabilizado judicialmente a exclusão, ocorreu em contexto de ausência de resistência da Fazenda, que reconheceu a aplicação retroativa da nova norma tributária.
5. A jurisprudência tem afastado a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a exclusão ou modificação do débito deriva de alteração legislativa ou entendimento jurisprudencial superveniente, sem oposição da Fazenda.
6. A aplicação do princípio da causalidade não se justifica quando a adequação do débito não resulta de erro ou resistência do exequente, mas de fato novo superveniente, reconhecido pela própria administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de penalidade fiscal decorrente de alteração legislativa superveniente, reconhecida administrativamente pela Fazenda Pública e sem resistência no processo, não atrai a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV, e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, e 90; CTN, art. 106, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.185.036/PE (Tema 421), Rel. Min. Herman Benjamin,
[trecho intermediário suprimido]
em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.