DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento n… — REsp REsp 2262769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF.
- SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.
- 145 da Constituição Federal prescreve que: "Art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MIR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 370-371):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. LEI Nº 13.451/2017. BASE DE CÁLCULO. §2º DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.
1. O §2º do art. 145 da Constituição Federal prescreve que: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. .. §2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
2. O art. 1º e o art. 6º da Lei nº 13.451/2017 dispõem que: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS) .. Art. 6º São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei".
3. Essa colenda Sétima Turma reconhece que: "1.1 - Iniciado o julgamento, instalou-se divergência a atrair sessão ampliada (art. 942-CPC/2015): "Após leitura do relatório, sustentação oral e voto da relatora, negando provimento à apelação, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Hercules Fajoses divergiu e deu provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveia. A turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Desembargador Federal Hercules Fajoses. Julgamento suspenso nos termos do art. 942, do CPC." 2 - O STF julgou inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/00, que instituíra a "Taxa de Serviços de Administração (TSA)", por não haver definição na legislação do fato gerador da exação (RG-ARE 957.650). Suplantando tal óbice, editou-se a MP 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, instituindo a "Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF)" e a "Taxa de Serviço (TS)", então com definição legal
[trecho intermediário suprimido]
Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA). LEI N. 13.451/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.