DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art — REsp REsp 2262774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art.
- Na origem, embargos à execução opostos pela União, em execução de título judicial formado em ação ordinária proposta pela Associação dos Oficiais de Chancelaria (ASOF), visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da URP de abril e maio de 1988, limitadas a 7/30 avos, em favor dos associados (fls.
- Apresenta, a título de valor efetivamente devido, o valor de R$ 134.209,05 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e nove reais e cinco centavos - fl.
- 14), resultando no excesso de execução no importe de R$ 270.468,89 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10342.10347.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, embargos à execução opostos pela União, em execução de título judicial formado em ação ordinária proposta pela Associação dos Oficiais de Chancelaria (ASOF), visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da URP de abril e maio de 1988, limitadas a 7/30 avos, em favor dos associados (fls. 1847-1855). Apresenta, a título de valor efetivamente devido, o valor de R$ 134.209,05 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e nove reais e cinco centavos - fl. 14), resultando no excesso de execução no importe de R$ 270.468,89 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Após sentença que rejeitou os embargos à execução, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União (fls. 1845-1854).
O referido acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO ENTE PÚBLICO À EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE CHANCELARIA. URP/1988. DIREITO DE TODOS OS ASSOCIADOS RECONHECIDO JUDICIALMENTE, SEM DISTINÇÃO NO QUE TANGE AOS DESLOCADOS PARA ATUAR NO EXTERIOR. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Consta nos autos, que a Associação dos Oficiais de Chancelaria - ASOF ajuizou ação ordinária em face da União Federal, a fim de obter a condenação da ré ao pagamento a seus associados das diferenças salariais decorrentes das sucessivas medidas de ordem econômica, que se refletiram nos índices de preços e salários, especificamente dos percentuais de 16,19% e 26,05%, correspondentes aos períodos de abril e maio/88 (URP/88 e fevereiro/88). O título judicial assegurou, em parte, o direito vindicado, a todos os associados da autora, sem fazer qualquer distinção entre locais e funcionando em terras estrangeiras.
2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
3 - O título judicial assegurou, em parte, o direito vindicado, a todos os associados da autora, sem fazer qualquer distinção; a circunstância, não alegada na fase de conhecimento e que deveria ter sido objeto de oportuna rescisória, de que parte dos filiados, por laborar no exterior e auferir rendimentos em moeda não-nacional, não fariam jus às diferenças também não denota lógica jurídico-econômica, pois, sem importar a base, se em moeda nacional ou não, importa é que - mal ou bem - há sentença assegurando a percepção de dado percentual sobre os vencimentos.
4- Não cabe agora à executada, em
[trecho intermediário suprimido]
Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.212.204/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.