DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- 733/734e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução fiscal, que, apesar de acolher os embargos à execução e extinguir o feito executivo, indeferiu o pedido da empresa executada de levantamento do depósito judicial ofertado em garantia.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05987.10543.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 733/734e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DAS EXECUÇÕES FISCAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução fiscal, que, apesar de acolher os embargos à execução e extinguir o feito executivo, indeferiu o pedido da empresa executada de levantamento do depósito judicial ofertado em garantia. A agravante pleiteia a reforma da decisão para autorizar a liberação integral do montante depositado ou, subsidiariamente, o levantamento do valor que exceder os créditos exigidos nas execuções indicadas pelo agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (1) definir se a extinção da execução fiscal autoriza, por si só, o levantamento do depósito judicial realizado em garantia; e (II) estabelecer se a recuperação judicial da empresa agravante influencia na aplicabilidade do princípio da unidade da garantia das execuções fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A devolução do depósito judicial atualizado ao depositante, prevista no art. 32, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), deve ser analisada à luz do princípio da unidade da garantia das execuções fiscais, que visa assegurar a efetividade das cobranças em curso, conforme disposto no art. 28 da LEF.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo outros executivos fiscais contra o mesmo devedor sem garantia efetivada, é legítima a não liberação do valor depositado.
5. A recuperação judicial da empresa executada não impede a aplicação do princípio da unidade da garantia das execuções fiscais, pois a norma não prevê tal restrição e os valores em dinheiro não se qualificam como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.
6. A impossibilidade de aferição imediata do quantum final dos débitos exigidos nos demais feitos executivos justifica a manutenção da garantia, evitando prejuízo à Fazenda Pública.
7. A decisão recorrida está devidamente fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência dominante, não havendo razão para sua
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.