DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Adriano Roper, com fundamento no art — REsp REsp 2262792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Adriano Roper, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 344/45): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.) ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicada a análise do recurso especial e, via de consequência, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema 1.426/STJ), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Adriano Roper, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 344/45):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ APÓS O PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por exequente visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo decisão de 1º grau que rejeitara o pedido de aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ no curso do cumprimento de sentença, por entender configurada a preclusão diante da quitação integral do débito sem impugnação oportuna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte exequente pode, após o pagamento integral da obrigação, sem manifestação tempestiva, e a extinção da execução, pleitear a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ para fins de revisão dos índices de correção monetária e juros, ou se incide preclusão consumativa que inviabiliza tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a aplicação imediata dos Temas 810/STF e 905/STJ nos processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, independentemente da data do trânsito em julgado do título executivo.
4. No entanto, a possibilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros está condicionada à manifestação da parte interessada no momento processual oportuno, ou seja, até 5 (cinco) dias após o pagamento do débito.
5. O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, no julgamento do IRDR n. 5055103- 24.2024.8.24.0000 (Tema 34), fixou a tese de que se opera a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.
6. A correção monetária constitui relação de trato sucessivo, mas cessa no momento em que a obrigação principal de direito material se extingue pelo pagamento, momento em que também se consuma a obrigação acessória. A extinção da obrigação de pagar, seja por precatório, seja por RPV, implica a preclusão para discutir novos índices de atualização.
7. O comportamento
[trecho intermediário suprimido]
anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.)
ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicada a análise do recurso especial e, via de consequência, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema 1.426/STJ), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.