DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art — REsp REsp 2262794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, integrado por acórdão exarado em embargos de declaração, e assim ementados (fls.
- 72 e 104): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PREFACIAL DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO REJEITADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10318., 09985.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, integrado por acórdão exarado em embargos de declaração, e assim ementados (fls. 72 e 104):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. PREFACIAL DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO REJEITADA. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ab initio, no que se refere à prefacial arguida pela parte agravante de impossibilidade do julgamento na forma monocrática, tenho que a mesma não deve prosperar, tendo em vista as hipóteses previstas no art. 932, III (a) e V do CPC, no enunciado nº 568 da Súmula do e. STJ e no art. 206, XXXVI do RITJRS, restando autorizada para o julgamento monocrático, conforme posição pacificada desta Corte de Justiça.
2. Ademais, por força do agravo interno agora interposto, o feito vai à mesa colegiada, quando eventual incorreção do julgamento isolado pelo relator restará sanada, consoante tem proclamado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça. Prefacial rejeitada.
3. Na hipótese telada, o pedido de fixação de honorários em execução que foi negado, com base no art. 85, § 7º, do CPC, antes da impugnação realizada pela Fazenda Pública. Preclusão afastada.
4. Precedentes elencados.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA.
1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas a de sanar a omissão da decisão, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. Questionamentos arguidos nos embargos que estão respondidos no acórdão embargado.
2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos merecem improvimento.
3. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 109-131), a parte ora recorrente aponta violação dos arts. 503, 505, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, pois a Câmara silenciou
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial para afastar a fixação de honorários advocatícios.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2224219/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJen 22/12/2025)
Dessume-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual prospera a irresignação.
Ante o exposto, CONHEÇO do re curso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a preclusão consumativa e, consequentemente, afastar a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EXPRESSAMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC. SÚMULA N. 345 E TEMA N. 973 AMBOS DO STJ. INAPLIC ABILIDADE DO ART. 85, § 7º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.