DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2262796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fls.
- 775-776): APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTAS DE TRÂNSITO NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR ATO JURÍDICO PERFEITO Pretensão de afastar as penalidades aplicadas com base no art.
- 257, § 8º, do CTB, e reaver os valores pagos Sentença de parcial procedência, que anulou as penalidades por ausência de dupla notificação, mas negou a restituição das quantias por falta de prova do desembolso pela autora Insurgência de ambas as partes Decisório que não merece subsistir Autuações lavradas no ano de 2019, sob a égide de entendimento jurisprudencial consolidado neste E.
- Tribunal (Tema 13 do IRDR), que dispensava a dupla notificação para a multa NIC Mudança de orientação com o advento do Tema 1.097 do C.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fls. 775-776):
APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTAS DE TRÂNSITO NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR ATO JURÍDICO PERFEITO Pretensão de afastar as penalidades aplicadas com base no art. 257, § 8º, do CTB, e reaver os valores pagos Sentença de parcial procedência, que anulou as penalidades por ausência de dupla notificação, mas negou a restituição das quantias por falta de prova do desembolso pela autora Insurgência de ambas as partes Decisório que não merece subsistir Autuações lavradas no ano de 2019, sob a égide de entendimento jurisprudencial consolidado neste E. Tribunal (Tema 13 do IRDR), que dispensava a dupla notificação para a multa NIC Mudança de orientação com o advento do Tema 1.097 do C. STJ que não pode retroagir para invalidar situações plenamente constituídas, sob pena de ofensa à segurança jurídica Aplicação do art. 24 da LINDB Autora que, ademais, não demonstrou qualquer prejuízo material ao seu direito de defesa, tendo quitado voluntariamente os débitos Ausente o direito à anulação das multas, prejudicado resta o pedido acessório de restituição Precedentes desta C. Câmara RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do seguinte ponto: "o determinado no Tema 1.097, no julgamento do RES nº 1.925.456 - SP, que determinou a obrigação da dupla notificação para aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB, sem exceção, e determinou o efeito ex tunc" (fls. 832-833).
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 280, 281, II, e 282, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sob os seguintes argumentos:
(a) "ao afastar a necessidade da dupla notificação para aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB, por ausência de comprovação de prejuízo, afronta diretamente os arts. 280, 281 e 282 do CTB, que definem a notificação de autuação e de penalidade, bem como suas expedições, já consagradas sua obrigação pelo Tema 1.097 do STJ" (fl. 838);
(b) deve ser afastada a aplicação do artigo 24, do Decreto-lei n. 4.657/1942, sob o argumento de que não houve mudança na legislação em comento. Destaca ainda que "a tese fixada no Tema 1.097 possui efeito ex tunc, ou seja, retroage à data dos fatos e dos atos administrativos praticados sob a égide das resoluções declaradas ilegítimas, alcançando, portanto, situações pretéritas
[trecho intermediário suprimido]
tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO
13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.925.456/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 17/12/2021.)
Cita-se ainda a seguinte decisão monocrática proferida em caso idêntico: REsp n. 2.248.638, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 18/02/2026.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular as multas objeto da presente ação, com a devolução dos valores pagos à parte autora, por se tratar de efeito lógico da anulação das multas aplicadas. Inverto os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIA L. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.