DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — RHC RHC 226280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 122/125, cujo relatório ora transcrevo: Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por JEAN DAVID DE SOUZA VIEIRA, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O mandamus de origem não logrou conhecimento, por entender o Tribunal a quo pela inadequação da via eleita, conforme a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS Execução Penal ..
- NÃO CONHECIMENTO O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio, que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP Precedentes do C.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10637, 4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 122/125, cujo relatório ora transcrevo:
Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por JEAN DAVID DE SOUZA VIEIRA, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O mandamus de origem não logrou conhecimento, por entender o Tribunal a quo pela inadequação da via eleita, conforme a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS Execução Penal .. NÃO CONHECIMENTO O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio, que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Ordem não conhecida."
Nesta sede, a Defesa reedita a tese de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ao argumento de ocorrência de bis in idem, visto que o sentenciado já havia sido contemplado por aprovação no ENCCEJA.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, com o fim de que o réu possa ser beneficiado com o decote da pena imposta.
Contrarrazões ofertadas (e-STJ fls. 112/113).
Sem Liminar.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A análise do presente recurso está prejudicada, em virtude da perda superveniente do seu objeto.
Com efeito, nos autos do Habeas Corpus n. 1.034.216/SP, im petrado contra o mesmo acórdão ora recorrido, proferi decisão na qual concedi a ordem para determinar ao Juízo das execuções que reconheça a remição da pena pela aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Tal decisão transitou em julgado em 7/10/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.