DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS em face de acórdão ass… — REsp REsp 2262843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS em face de acórdão assim ementado (fl.
- 759): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE DEFESA - PETIÇÃO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
- A alegação de excesso de execução deve ser formulada mediante embargos à execução, nos termos do art.
- 917, III, do CPC, acompanhada da respectiva memória de cálculo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.04949., 08826.08938.12963.13206.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS em face de acórdão assim ementado (fl. 759):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE DEFESA - PETIÇÃO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. A alegação de excesso de execução deve ser formulada mediante embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC, acompanhada da respectiva memória de cálculo. A apresentação de simples petição nos autos da execução não supre as exigências formais e procedimentais impostas pela legislação para a arguição válida de excesso de execução.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 525, § 11, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial sustentando que o excesso de execução é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, passível de apreciação em qualquer fase processual, inclusive por simples petição nos autos executivos.
Afirma que o Tribunal de origem negou vigência ao dispositivo ao restringir a análise da matéria à via dos embargos à execução, supostamente impondo indevida preclusão.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, afirma-se que o acórdão recorrido diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça que admitem a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar excesso de execução, desde que amparado em prova pré-constituída.
Ao fim, requer provimento para determinar o exame imediato do excesso de execução arguido, independentemente da via processual. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da possibilidade de análise da matéria diretamente pelo Tribunal de origem, por se tratar de questão de ordem pública.
Contrarrazões às fls. 809-813 nas quais a parte recorrida sustenta a incidência da Súmula 7 do STJ, a inadequação da via eleita e a necessidade de observância do art. 917, III, do CPC. Argumenta que os precedentes citados tratam de exceção de pré-executividade, não de petição simples desacompanhada de prova pré-constituída.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Credicitrus em face de Fernando de Oliveira Campos. Na origem, a controvérsia gira em torno da possibilidade de o juízo singular apreciar, por simples petição nos autos executivos, alegação de excesso de execução suscitada pelo executado, sem a oposição de embargos à execução e sem memória de cálculo.
O juízo de primeiro grau deixou de conhecer da alegação de excesso de execução por simples petição e determinou que
[trecho intermediário suprimido]
na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, não sendo admitida a emenda da petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Quanto ao mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à necessidade de análise de provas para verificar o excesso dos valores apontados pelo exequente, especificamente no tocante aos consectários do crédito exequendo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.