DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2262853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- 91): ACIDENTÁRIA Cumprimento de sentença Extinção com fundamento no art.
- 485, inciso IV, do novo CPC Restituição de valor recebido por força de tutela antecipada Descabimento Inexistência de título executivo judicial a embasar a pretensão Caso em que também há de ser observado o princípio da irrepetibilidade, ante o caráter alimentar do benefício Extinção mantida Recurso desprovido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
485, inciso IV, do novo CPC Restituição de valor recebido por força de tutela antecipada Descabimento Inexistência de título executivo judicial a embasar a pretensão Caso em que também há de ser observado o princípio da irrepetibilidade, ante o caráter alimentar do benefício Extinção mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 91):
ACIDENTÁRIA Cumprimento de sentença Extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do novo CPC Restituição de valor recebido por força de tutela antecipada Descabimento Inexistência de título executivo judicial a embasar a pretensão Caso em que também há de ser observado o princípio da irrepetibilidade, ante o caráter alimentar do benefício Extinção mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 104/106).
Posteriormente, em juízo de conformidade oportunizado pela interposição do recurso especial, o Tribunal de origem manteve a decisão anterior, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 131):
AÇÃO ACIDENTÁRIA Autos encaminhados ao relator para realização do juízo de conformidade, diante de entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema nº 692) Descabimento da devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada Caráter alimentar do benefício Irrepetibilidade Posicionamento do STF acerca da matéria Acórdão mantido.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 297, parágrafo único; 302, I e III; 520, I e II e § 5º; 927, III; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 112/116).
O recurso especial foi admitido na origem, por atender ao prequestionamento e não incidir óbices sumulares ou regimentais (e-STJ fls. 140/141).
Passo a decidir.
Sustenta a autarquia recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a possibilidade de cobrança nos próprios autos dos valores pagos a título de tutela antecipada, à luz da decisão proferida na Petição 12.482/DF (Tema 692 do STJ).
Sem razão o recorrente nesse ponto. No julgamento do recurso de apelação, a Corte de origem expressamente refutou o pleito de execução nos mesmos autos, consignando que, "ainda que, "ad argumentandum", se admitisse a cobrança do valor recebido pela segurada nos próprios autos, ante o disposto no art. 302, parágrafo único, do novo CPC, haveria ainda o obstáculo da irrepetibilidade".
Além disso, ao apreciar os embargos de declaração, o Colegiado estadual enfrentou diretamente a tese do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), justificando seu afastamento com base em posicionamento do STF (e-STJ fl. 92):
.. embora tenha o Superior Tribunal de Justiça assentado o dever de o segurado,
[trecho intermediário suprimido]
de condenação expressa nesse sentido no título judicial. Ainda que o juízo de primeira instância tenha ressaltado a inexistência de benefício ativo em nome da devedora, tal fato não impede a formação e a exigibilidade do título executivo em favor da autarquia nos mesmos autos, apenas limitando eventual modalidade de satisfação por meio de desconto direto.
Impõe-se, assim, a reforma do aresto hostilizado para alinhá-lo à jurisprudência vinculante deste STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão impugnado, a fim de autorizar a devolução dos valores auferidos pela parte recorrida a título de tutela antecipada posteriormente revogada, inclusive mediante cobrança nos próprios autos, independentemente de previsão no título executivo, com observância ao limite de 30% em caso de desconto sobre eventual benefício em manutenção, nos exatos termos do Tema 692 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.