DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2262857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E.
- 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão executória da parte ora agravada foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva foi promovida quando já ultrapassado cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Resultado indicado
Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida Recurso não provido.
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão executória da parte ora agravada foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva foi promovida quando já ultrapassado cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Também sustenta que "o acórdão recorrido incorreu, ainda, em violação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a Lei nº 14.010/2020 às relações jurídicas de direito público" (fl. 64), mormente porque, nos termos do art. 4º da LINDB, "a analogia só cabe quando há omissão legal. Como a Lei 14.010/2020 restringiu expressamente sua aplicação ao Direito Privado, o uso analógico para estender ao Direito Público seria vedado" (fls. 65/66).
Requer, assim, o provimento do apelo nobre.
Contrarrazões às fls. 74/93.
Recurso admitido na origem (fls. 94/99).
Em 8/4/2026 proferi decisão unipessoal não
[trecho intermediário suprimido]
acima demonstrado, o subjacente cumprimento individual de sentença foi proposto dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
De todo modo, ainda que em obiter dictum, cabe ressaltar que esse terceiro fundamento - aplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 ao caso - não se sustentaria, na medida em que " a Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como aquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus servidores" (AREsp n. 2.669.223/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025, grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 100/103 a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno de fls. 104/121.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.