DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA PELO IGP- M E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS.
- APELAÇÃO DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A PROVIDA, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA DÉBITO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO DA APELADA.
- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de título executivo judicial em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S /A, referente a valores devidos pela AZARIAS ARAMADOS LTDA ME, decorrentes do fornecimento de energia elétrica, com faturas vencidas entre novembro de 2014 e março de 2015, totalizando R$ 25.560,19.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05973.05977.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 424/425e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA PELO IGP- M E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. APELAÇÃO DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A PROVIDA, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA DÉBITO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO DA APELADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de título executivo judicial em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S /A, referente a valores devidos pela AZARIAS ARAMADOS LTDA ME, decorrentes do fornecimento de energia elétrica, com faturas vencidas entre novembro de 2014 e março de 2015, totalizando R$ 25.560,19. A decisão recorrida determinou a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, enquanto a Apelante requer a aplicação do IGP-M como índice de correção e a contagem dos juros desde o vencimento das faturas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária sobre o valor da dívida de energia elétrica deve ser calculada pelo índice IGP-M, a partir do vencimento de cada débito, e se os juros moratórios devem incidir desde a citação da Requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correção monetária deve ser calculada pelo índice IGP-M, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicável às faturas vencidas antes de 01/06 /2021.
4. Os juros moratórios devem ser de 1% ao mês, contados, no caso, desde a citação.
5. A sentença não observou as normativas da ANEEL, que estabelecem a aplicação do IGP-M para débitos vencidos durante a vigência da Resolução nº 414 /2010.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida para determinar a correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento de cada débito e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação da Apelada.
Tese de julgamento: A correção monetária de débitos de energia elétrica deve ser realizada pelo índice IGP-M para faturas vencidas antes de 01/06/2021, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e os juros moratórios devem incidir desde a citação, que foi o marco para a ciência do devedor sobre o inadimplemento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 454/459e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 397 do Código Civil e à
[trecho intermediário suprimido]
carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.391.070/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Por fim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, considerada a fundamentação apresentada e caracterizada a hipótese de provimento de recurso, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, para o fim de condenar o Recorrido a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 391e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar o vencimento da obrigação líquida como termo inicial dos juros moratórios.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.