ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2262893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VIABILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS PARA ADMISSÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a licitude da exigência de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso em cooperativa de trabalho médico, afastando a aplicação irrestrita do princípio das portas abertas adotada pelo tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.09617.09625.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE COOPERADO. PROCESSO SELETIVO E LIMITAÇÃO DE VAGAS. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. VIABILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS PARA ADMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a licitude da exigência de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso em cooperativa de trabalho médico, afastando a aplicação irrestrita do princípio das portas abertas adotada pelo tribunal de origem. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso e afirma ocorrência de decisão surpresa, sob o argumento de que a recusa de ingresso decorreu de exigência documental relativa à qualificação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática que, com base na jurisprudência consolidada do STJ, reconheceu a licitude da exigência de processo seletivo e da limitação de vagas para ingresso em cooperativa de trabalho médico, bem como afastou a alegação de decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em cooperativa de trabalho médico, sendo igualmente admissível a limitação objetiva e impessoal do número de vagas, considerada a realidade do mercado e o necessário equilíbrio econômico-financeiro da entidade (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.861.838/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025).
4. O princípio cooperativista das portas abertas não possui caráter absoluto, admitindo restrições relacionadas à capacidade técnica e operacional da entidade, bem como ao cumprimento das condições estatutárias estabelecidas para o ingresso do
[trecho intermediário suprimido]
corte que "o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão."
A suposta ausência de "desequilíbrio financeiro ou de efetiva impossibilidade técnica na prestação dos serviços pela cooperativa" é matéria fática, que não pode ser revisada nesta instância e que não compôs a causa de pedir julgada nos provimentos recorridos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.