DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- I - Julgamento monocrático desta Corte de acordo com as atribuições conferidas pelo artigo 932, IV, do CPC/15.
- Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/15, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no presente recurso que não demonstram desacerto do julgado.
Resultado indicado
III - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 100/101e):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
I - Julgamento monocrático desta Corte de acordo com as atribuições conferidas pelo artigo 932, IV, do CPC/15. Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/15, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Argumentos lançados no presente recurso que não demonstram desacerto do julgado.
II - Prescrição do crédito tributário. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN é a data da entrega da declaração pelo contribuinte (identificando o valor a ser recolhido) ou a data do vencimento do tributo, o que for posterior (AgInt no REsp 1763989/SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2019).
III - Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 109/112e), foram rejeitados (fls. 121/126e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - O Tribunal a quo estava obrigado a se pronunciar sobre as questões aduzidas nos embargos declaratórios da Fazenda Nacional, para suprir as omissões apontadas, haja vista que tais questões apresentam caráter essencial ao deslinde da controvérsia, tendo sido objeto de anterior arguição, de sorte que, ao rejeitar os embargos declaratórios, o v. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC. Com efeito, a eg. Turma entendeu pela prescrição do crédito tributário sem considerar que não houve homologação tácita pelo fisco, que lançou os débitos em 26.08.2017, respeitando o prazo decadencial. Todavia, os embargos de declaração foram rejeitados; e
ii) Arts. 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional - Dentro do prazo decadencial foi apurada a falta de pagamento dos valores declarados e os débitos lançados (LDCG), nos termos do art. 173, I, do CTN. Nesse caso, o dies a quo para prescrição é da data do lançamento, que não foi por homologação, conforme as divergências apuradas e notificação de lançamento juntadas na execução fiscal de origem ID 262284016 e 262284017 da EF.
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.