DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado: DIREITO AMBIENTAL.
- Trata-se de apelações interpostas por Aldeniza Celestino da Silva e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de ato administrativo, reduzindo o valor da multa ambiental imposta à autora de R$ 427.500,00 para R$ 8.472,00, com fundamento no reenquadramento da conduta do art.
- 52 do Decreto nº 6.514/2008, mantendo-se o embargo da área e indeferido o pedido de conversão da penalidade.
- A reclassificação da infração encontra respaldo no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado:
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. DESMATAMENTO DE FLORESTA AMAZÔNICA. REENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO. ART. 52 DO DECRETO Nº 6.514/2008. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO DO EMBARGO. CONVERSÃO DA MULTA EM SERVIÇOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO IBAMA.
1. Trata-se de apelações interpostas por Aldeniza Celestino da Silva e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de ato administrativo, reduzindo o valor da multa ambiental imposta à autora de R$ 427.500,00 para R$ 8.472,00, com fundamento no reenquadramento da conduta do art. 50 para o art. 52 do Decreto nº 6.514/2008, mantendo-se o embargo da área e indeferido o pedido de conversão da penalidade.
2. A reclassificação da infração encontra respaldo no art. 52 do Decreto nº 6.514/2008, por inexistência, nos autos, de comprovação de que a área desmatada estivesse submetida a regime jurídico especial de preservação ambiental, nos termos do § 2º do art. 50 do mesmo decreto.
3. Correta a aplicação do art. 60 da Lei nº 9.605/98 para justificar a redução da multa, diante da situação econômica da autora, beneficiária da justiça gratuita, e da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Mantida a sanção de embargo, diante da gravidade da infração e da necessidade de contenção de danos ambientais em área de floresta amazônica, considerada patrimônio nacional, conforme reconhecido pela jurisprudência do TRF1 (AG 0033788-44.2017.4.01.0000, e-DJF1 04/05/2018).
5. Rejeitada a alegação de estado de necessidade, tendo em vista que a área desmatada - 56,48 hectares - é manifestamente incompatível com atividade rural de subsistência (TRF1, ACR 0001146-02.2015.4.01.3908, e- DJF1 03/05/2019).
6. A conversão da multa em serviços ambientais, nos termos do art. 139 do Decreto nº 6.514/2008, é juridicamente possível e adequada ao caso concreto, considerando a hipossuficiência da autora e sua assistência pela Defensoria Pública da União. Precedentes do TRF1 reconhecem a viabilidade da medida em situações análogas (AC 0036486-72.2012.4.01.3500 e AC 0027854-95.2014.4.01.3400, Quinta Turma, PJe
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 119e; e 205e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.