DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por WARDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da Apelação, assim ementado (fls.
- 483/484e): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO REMUNERADO DE BEM PÚBLICO.
- EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO DE LICITAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10166.10169.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WARDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da Apelação, assim ementado (fls. 483/484e):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO REMUNERADO DE BEM PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO DE LICITAÇÃO. PARTE QUE SE BENEFICIOU DOS ATOS APONTADOS COMO IRREGULARES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA NA FORMA PACTUADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. A ação monitória prescinde de prova literal do quantum da dívida, exigindo-se do credor apenas prova escrita que ampare o alegado direito, visto que a liquidez e a certeza do débito são requisitos próprios para o ajuizamento da ação de execução.
II. Em que pesem as afirmações de que não teriam sido observadas algumas normas concernentes às licitações e aos contratos administrativos, por não ter sido anexada a minuta do contrato ao edital ou publicada no diário oficial, bem como por ter sido prorrogada a avença por prazo superior àquele indicado no instrumento convocatório, nota-se que a recorrente figurou como parte favorecida em todas as referidas irregularidades.
III. Não se pode admitir que a contratada beneficie-se de sua própria torpeza, ao invocar a invalidade de atos dos quais participou como destinatária direta e imediata, obtendo vantagem de natureza jurídica e econômica, pois ninguém pode arguir nulidade a que também tenha dado causa.
IV. Na hipótese de inadimplemento da Administração Pública, a existência de vício formal no processo licitatório não a exime do cumprimento da obrigação, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento (AgRg no REsp n. 1.256.578/PE, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/4/2016). A contrario sensu, o referido entendimento também é aplicável ao contratado, por força dos princípios da isonomia e da razoabilidade.
V. Logo, a recorrente deve arcar com o débito que lhe foi imputado, pois, a despeito das alegadas irregularidades, fez uso do bem público por mais de 8 (oito) anos, na forma
[trecho intermediário suprimido]
o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Assim, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ que exigem o prequestionamento da questão federal suscitada.
3. Ademais, a análise da conclusão do Tribunal de origem sobre a divisão proporcional dos honorários e a suposta violação à coisa julgada demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.119.095/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 25.2.2026, DJEN 2.3.2026.)
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 421e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.