DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o Recurso Especial não foi provido.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
- 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso seja novamente analisado.
- Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n.
Resultado indicado
1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o Recurso Especial não foi provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05917., 00014.05916.05917.05922., 00014.05986.05987., 00014.06031.06033.06037., 00014.06031.06033.06041., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 1665/1670e -Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o Recurso Especial não foi provido.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso seja novamente analisado.
Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1379: "Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option", com determinação de sobrestamento.
Observo que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia em juízo de conformidade, a teor do determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Realizada tal providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial poderá, caso persista o interesse recursal, ser encaminhado novamente a esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Anote-se que a Agravada sustenta, em sua impugnação, que a necessidade de sobrestamento dos autos constitui inovação recursal, pois "o recurso especial fazendário não discute qualquer violação a dispositivo legal referente à controvérsia do Tema Repetitivo 1.379/STJ " (fl. 1681e).
Sobre o assunto, diante da afetação do tema, cabe a esta Corte, antes da análise do Recurso Especial, garantir a observância dos procedimentos inerentes à sistemática dos Recursos Repetitivos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, somente após o juízo de conformidade e, se for o caso, após o juízo de retratação, deve ser exercido o juízo de admissibilidade do recurso se houver questões remanescentes.
Nesse sentido:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade,
[trecho intermediário suprimido]
na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado pela decisão dada em repercussão geral.
3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido pelo STF na repercussão geral.
(QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 06.11.2017).
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão de fls. 1653/1659e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 1665/1670e e DETERMINO a devolução dos autos, com a devida baixa, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se e intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.