DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO REIS OLIVEIRA contra ac… — RHC RHC 226296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO REIS OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando a atipicidade da posse de arma de fogo e munições, por suposta regularidade documental, a ausência dos requisitos dos arts.
- 312 e 313 do CPP, a vedação de antecipação de pena, a falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO REIS OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.374549-1/000).
Consta que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, no art. 56 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando a atipicidade da posse de arma de fogo e munições, por suposta regularidade documental, a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a vedação de antecipação de pena, a falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 156).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 154):
EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, CRIME AMBIENTAL E CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - ATIPICIDADE DE CONDUTA - ANÁLISE INCABÍVEL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICADO - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- A discussão acerca da atipicidade de conduta mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória.
- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública.
- Também a pena máxima cominada aos crimes em questão autoriza a custódia cautelar.
- A manutenção da prisão preventiva do paciente não configura antecipação do cumprimento de pena, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- Considerando as circunstâncias concretas do caso, não há que se falar em violação do Princípio da Contemporaneidade.
- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do delito imputado ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que seria
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.