DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 6.001/73 E DECRETO Nº 1.775/96.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS.
- OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIREITO DE PROPRIEDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10102.10105., 09985.10088.10102.10105.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 461/462e):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRAS INDÍGENAS. COMUNIDADE TAPEBA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 6.001/73 E DECRETO Nº 1.775/96. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIREITO DE PROPRIEDADE. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda que objetiva a declaração de nulidade dos estudos, perícias, medições e demais atos administrativos de identificação e delimitação da área indígena Tapeba adotados pelo grupo de trabalho constituído pela Portaria n.º 1.226/2010 da FUNAI, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em 02/2016), na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
2. A FUNAI, ora recorrida, defende a regularidade do procedimento demarcatório em questão, sob fundamento de que foram observadas as regras específicas estabelecidas no Decreto n.º 1.775/96, o qual não previu a exigência de notificação pessoal de interessados para participar do procedimento administrativo de demarcação de terra indígena.
3. Documentação dos autos revelam que o demandante, ora recorrente, apresentou título de propriedade de imóvel situado no município de Caucaia/CE, bem como indicou que o referido imóvel se encontra inserido dentro área indígena, cuja demarcação foi elaborada com base em relatório de grupo de trabalho constituído pela Portaria n.º 1.226/2010
4. A FUNAI não questiona a alegação de localização do imóvel supostamente inserido na área indígena demarcada em questão, tampouco apresenta elementos que possam infirmar a legitimidade e contemporaneidade do título de propriedade apresentado pelos recorrentes em relação à instauração do procedimento de demarcação indígena em tela.
5. Ainda que a autarquia possa ter observado as normas especiais previstas no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73) e Decreto nº 1.775/96 (princípio da especialidade), o procedimento de demarcação de terras deve ser compatível ao regramento constitucional disciplinado em favor dos particulares interessados na demarcação, especialmente relação aos proprietários de imóveis inseridos na área objeto do estudo, a fim de que possa ser assegurado o efetivo contraditório durante o curso da avaliação administrativa,
[trecho intermediário suprimido]
ainda que questionável, teve como objetivo o reforço do pensamento do julgador, não se configurando o erro material apontado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.