DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMALIA CASSIANA DE SOUZA contra decisão monocrá… — REsp REsp 2262966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI PROIBITIVA.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
- 224-231), a parte embargante sustenta a ocorrência de duas omissões.
- 224-227), afirma que a decisão embargada seria omissa em relação ao argumento de que a matéria discutida nas razões do recurso especial não estaria prequestionada, pois o recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS foi julgado deserto, em razão do não recolhimento das custas de porte de remessa e retorno, o que teria impedido o enfrentamento do mérito pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Resultado indicado
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o recurso especial não seja conhecido quanto à tese de impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMALIA CASSIANA DE SOUZA contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e reconhecer a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, mantendo a suspensão do benefício acidentário a partir da concessão da aposentadoria em 18/11/2002, conforme ementa de fls. 216-220:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI PROIBITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 555/STJ. SÚMULA N. 507/STJ. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões dos embargos (fls. 224-231), a parte embargante sustenta a ocorrência de duas omissões.
Quanto à primeira omissão alegada (fls. 224-227), afirma que a decisão embargada seria omissa em relação ao argumento de que a matéria discutida nas razões do recurso especial não estaria prequestionada, pois o recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS foi julgado deserto, em razão do não recolhimento das custas de porte de remessa e retorno, o que teria impedido o enfrentamento do mérito pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, nessa linha, que a preclusão consumativa decorrente da deserção obstaria o conhecimento do recurso especial quanto à tese de mérito, ante a ausência de prequestionamento e a ocorrência de supressão de instância.
Quanto à segunda omissão alegada (fls. 227-231), sustenta que a decisão embargada teria deixado de examinar: (i) que a apelação do INSS não foi conhecida por deserção; (ii) que a matéria de mérito não foi prequestionada; (iii) que o recurso especial deveria ter se limitado a impugnar o fundamento processual do acórdão recorrido a deserção , e não o mérito diretamente; e (iv) que o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito teria ocasionado indevida supressão de instância. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o recurso especial não seja conhecido quanto à tese de impossibilidade de cumulação dos benefícios.
O prazo para impugnação transcorreu in albis.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
[trecho intermediário suprimido]
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA N. 555/STJ. SÚMULA N. 507/STJ. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO E À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APRECIOU A QUESTÃO FEDERAL POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.