DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA, … — REsp REsp 2262967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- DESISTÊNCIA EXPRESSAMENTE MANIFESTADA QUANTO A SEU ÚNICO OBJETO, ENVOLVENDO A DÍVIDA.
- SENTENÇA QUE, HOMOLOGANDO ESSA INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, FEZ EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
- MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE QUANTO À VONTADE DE DESISTIR DA AÇÃO, O QUE FOI HOMOLOGADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09609., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 444 - 448, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA EXPRESSAMENTE MANIFESTADA QUANTO A SEU ÚNICO OBJETO, ENVOLVENDO A DÍVIDA. SENTENÇA QUE, HOMOLOGANDO ESSA INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, FEZ EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
INSUBSISTENTE O APELO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE QUANTO À VONTADE DE DESISTIR DA AÇÃO, O QUE FOI HOMOLOGADO. FIGURA DA "DESISTÊNCIA" QUE NÃO SE EQUIPARA, EM SUBSTÂNCIA OU EFEITOS JURÍDICOS, À DO "PAGAMENTO", O QUE SE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUANDO SE INTERPRETA O ARTIGO 827, PARÁGRAFO 1º., DO CPC/2015, DE MANEIRA QUE CORRETA A R. SENTENÇA AO DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO EM CONSEQUÊNCIA DE HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, SEM DAR LUGAR A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE HAVIAM SIDO FIXADOS NO INÍCIO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Opostos embargos de declaração (fls. 450 - 456, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 457 - 466, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 469-487, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pela recorrente, notadamente a alegação de que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução constituiriam crédito autônomo do advogado, bem como a tese de inexistência de advogado constituído pela executada, a despeito de ter sido mantida e majorada a condenação em honorários sucumbenciais em favor do patrono dessa parte;
(ii) arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, por entender que os honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 827 do CPC pertencem ao advogado e constituem crédito autônomo, dotado de força executiva própria, não podendo ser atingidos pela desistência manifestada pela exequente em relação ao crédito principal;
(iii) art. 827, § 1º, do CPC, sustentando que os honorários fixados no despacho inicial da execução subsistem independentemente da satisfação do crédito executado, de modo que a desistência da execução não obstaria o prosseguimento do feito para fins de satisfação da verba honorária de titularidade do causídico.
Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme
[trecho intermediário suprimido]
expressa e fundamentada, a questão omitida.
2. Fica prejudicada, por ora, a análise das demais teses veiculadas no recurso especial, referentes à alegada violação dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 827, § 1º, do CPC, uma vez que seu exame pressupõe o prévio exaurimento da prestação jurisdicional pela Corte local.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, anular o acórdão de fls. 457 - 466, e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, apreciando, de forma expressa e fundamentada, a alegação de inexistência de advogado constituído pela executada e os reflexos dessa circunstância sobre a condenação e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.