DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo JOSE LUIZ PEREZ DE SANTANA, com fundamento no art — REsp REsp 2262972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo JOSE LUIZ PEREZ DE SANTANA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo JOSE LUIZ PEREZ DE SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 139):
APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS Veículo segurado abalroado na traseira Sentença de procedência Apelo do réu Insiste na alegação de existência de acordo celebrado entre o réu e o segurado da autora Irrelevância Direito de regresso da Seguradora que subsiste Requerido que não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC Sentença mantida integralmente, nos moldes do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 786, § 2º, art. 787, § 2º, do Código Civil
Sustenta, em síntese, que : a) o acordo celebrado entre o causador do dano (recorrente) e o segurado da recorrida, com plena quitação, extinguiu o crédito do segurado e, por consequência, impede a sub-rogação da seguradora, pois "a sub-rogação apenas ocorre se existente direito do credor primitivo a ser transferido; b) essa regra deve ser mitigada quando houver pagamento de boa-fé pelo causador do acidente, com legítima expectativa de reparação integral; c) há precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando ser defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador; d) no caso, a quitação dada em acordo ao terceiro afasta a pretensão regressiva da seguradora; e) não foi considerada a eficácia liberatória do acordo e a legítima expectativa do terceiro pagador de boa-fé; f) houve impedimento do segurado transigir sem anuência do segurador e, na hipótese, reconhecer que, havendo quitação ampla anterior, não subsiste crédito a ser sub-rogado; g) o acórdão recorrido, ao afirmar que o acordo firmado entre a segurada e o requerido não interfere no direito de regresso da seguradora, contrariou a mitigação aplicada em precedentes e enseja reforma para julgar improcedentes os pedidos da seguradora.
Contrarrazões apresentadas às (fls. 193-207).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 208-210), com admissão do recurso especial pela alínea a (art. 105, III, a, da Constituição Federal) e negativa de seguimento pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
(AREsp n. 2.913.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Por fim, em que pese o recurso ter indicado a alínea c, III, do art.105 da Constituição Federal, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.