DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO VIEIRA SANTANA contra acór… — RHC RHC 226298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO VIEIRA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO.
- Após o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada ao réu.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 848.107/DF - Tema de Repercussão Geral 788, decidiu que o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO VIEIRA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 706):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 788 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. 1. Após o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada ao réu. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 848.107/DF - Tema de Repercussão Geral 788, decidiu que o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. 3. A referida decisão teve seus efeitos modulados, estabelecendo-se sua aplicação apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tiver ocorrido após a data de 11.11.2020. 4. Adequando-se o presente caso ao citado entendimento estabelecido no Tema 788/STF, não restando decorrido prazo superior ao previsto em lei para início de cumprimento da pena, não há que se falar no reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Consta dos autos que o recorrente, por fato ocorrido no ano de 2016, foi definitivamente condenado pelo crime de estelionato à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão. A sentença foi publicada em 18/11/2020, tendo transitado em julgado para o Ministério Público em 24/11/2020 e para a defesa em 11/03/2022.
No recurso, sustenta a defesa que deve prevalecer a lei pena vigente à época dos fato criminoso, e nenhuma decisão judicial (modulação de efeitos) deve retroagir para prejudicar o acusado, dian te do princípio da irretroatividade da lex gravior e da reserva legal em matéria penal.
Aponta que, na espécie, o crime foi praticado em 2016, não podendo ser atingido por interpretação judicial posterior.
Requer, ao final, seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
É o relatório. Decido.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023) (grifos aditados)
No presente caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 24/11/2020, ou seja, após o prazo estipulado para a modulação de efeitos determinado pela Corte Suprema. Ressalta-se, portanto, que o início do prazo prescricional data do dia em que a sentença penal condenatória transitou em julgado para ambas as partes, ou seja, 11/3/2022.
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar o alegado equívoco na modulação dos efeitos do julgado realizado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 788/STF.
Desse modo, não há reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.