DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LARISSA AGUIAR DE SOUZA AYALA contra a decisão de fls — REsp REsp 2262982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LARISSA AGUIAR DE SOUZA AYALA contra a decisão de fls.
- 294/296, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LARISSA AGUIAR DE SOUZA AYALA contra a decisão de fls. 294/296, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação redibitória c/c danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
Bem móvel Notebook Ação redibitória cumulada com pedido indenizatório moral Sentença de parcial procedência Apelo da autora Improvimento Dano moral não configurado Mero inadimplemento do contrato Teoria do desvio produtivo Inaplicabilidade Ausência de prova de relevante perda de tempo útil, valendo ressaltar que a necessidade de perda de algum tempo para resolução da lide de forma amigável ou para propositura de ação judicial não gera, por si só, dano moral indenizável Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 18, § 1º, do CDC, sustenta que, não sanado o vício do produto no prazo legal de 30 dias, surge para o consumidor o direito à restituição do valor pago ou à substituição do bem, sem prejuízo de perdas e danos, o que não teria sido adequadamente reconhecido pelo acórdão recorrido, sobretudo no tocante à indenização moral.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido, ao qualificar a situação como mero inadimplemento contratual, desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, notadamente a reiterada falha na prestação do serviço, a longa privação do uso do bem (por vários anos) e o descaso da fornecedora, circunstâncias que extrapolariam o mero aborrecimento cotidiano.
Além disso, teria violado os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao não reconhecer a ocorrência de dano moral decorrente de ato ilícito, consistente na negligência da fornecedora em solucionar o vício do produto e reparar os prejuízos suportados pela consumidora.
Aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas julgados de outros tribunais estaduais, os quais teriam reconhecido a configuração de dano moral em hipóteses semelhantes, envolvendo vício do produto e demora excessiva na solução do problema, sustentando, assim, interpretação diversa da legislação federal.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 289/293.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação
[trecho intermediário suprimido]
no referido óbice sumular.
Assim, não há como acolher a alegação de violação aos dispositivos legais apontados, uma vez que o acórdão recorrido aplicou o direito à espécie com base na moldura fática delineada nos autos, cuja alteração demandaria providência vedada nesta instância especial.
No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Therezade Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2008, DJe de 23/6/2008.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.