DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO DIAS FERREIRA JUNIOR LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF).
- INEXISTÊNCIA DE DUPLA COBRANÇA OU DE INTEGRAL IDENTIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTOS.
- CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA contra sentença que concedeu segurança vindicada por FRANCISCO DIAS FERREIRA JUNIOR, afastando a exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05957.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO DIAS FERREIRA JUNIOR LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 602/603e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). LEI 13.451/2017. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA COBRANÇA OU DE INTEGRAL IDENTIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interposta pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA contra sentença que concedeu segurança vindicada por FRANCISCO DIAS FERREIRA JUNIOR, afastando a exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF). Na apelação, a SUFRAMA sustenta a legalidade e constitucionalidade da TCIF, argumentando que: (a) a TCIF não utiliza base de cálculo própria de impostos; (b) a alíquota da TCIF não é ad valorem; (c) o princípio da capacidade contributiva não é aplicável às taxas; e (d) a TCIF decorre do exercício regular do poder de polícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), especialmente quanto à sua base de cálculo, natureza jurídica e atendimento aos requisitos previstos no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 78 e 79 do Código Tributário Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A TCIF, instituída pela Medida Provisória n. 757/2016 e convertida na Lei n. 13.451/2017, atende aos requisitos constitucionais para a criação de taxas, vinculando-se ao exercício do poder de polícia relacionado ao controle de incentivos fiscais pela SUFRAMA.
2. A base de cálculo da TCIF é composta por valores fixos, não configurando cobrança ad valorem. O valor das mercadorias é utilizado como limite para evitar onerosidade excessiva, em observância aos princípios da razoabilidade e do não-confisco.
3. Conforme a Súmula Vinculante n. 29 do STF, a adoção de elementos da base de cálculo de impostos não é inconstitucional, desde que não haja integral identidade entre as bases, o que se verifica no caso da TCIF.
4. A atualização monetária anual da TCIF pelo IPCA-E, nos termos do art. 14 da Lei n. 13.451/2017, não caracteriza majoração de tributo, conforme disposto no art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.
5. A criação da TCIF visou corrigir irregularidades declaradas pelo STF na inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) e garantir financiamento adequado às
[trecho intermediário suprimido]
ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.