DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2262986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TIAGO TESSLER BLECHER LEILOEIROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 152-153, e-STJ): Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TIAGO TESSLER BLECHER LEILOEIROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 152-153, e-STJ):
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de prestação de serviços advocatícios desacompanhado de assinaturas de duas testemunhas possui força executiva; e (ii) verificar a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, e do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), prescindindo da assinatura de duas testemunhas para sua eficácia. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que o contrato de honorários advocatícios não exige a presença de testemunhas para ser considerado título executivo (REsp 226.998/DF). O contrato apresentado nos autos está assinado por ambas as partes, estipula valor e forma de pagamento, sendo certo, líquido e exigível. Quanto ao alegado excesso de execução, o embargante não apresentou impugnação específica nem documentação que infirmasse os cálculos, limitando-se a alegações genéricas e intempestivas. Diante da apresentação de contrarrazões, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a majoração dos honorários para 20% do valor atualizado da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, XII, do CPC e do art. 24 do Estatuto da OAB. A alegação de excesso de execução exige impugnação específica e fundamentada, sendo incabível quando fundada apenas em argumentos genéricos ou intempestivos. Apresentadas contrarrazões ao recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e §
[trecho intermediário suprimido]
que a planilha de cálculo foi apresentada pela exequente somente após a oposição dos embargos à execução, pois se trata de mera atualização do valor já executado nos autos principais, cujo valor era de conhecimento do embargante.
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
De todo modo, derruir as conclusões da Corte local acerca da generalidade da impugnação e da intempestividade do demonstrativo demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Inafastáveis, assim, os óbices da Súmulas 83 e 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.