DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRO TESSARI com fundamento no art — REsp REsp 2262999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRO TESSARI com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 8.137/90 (apropriação indébita tributária), por dezenove vezes na forma do art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRO TESSARI com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 0900258-24.2019.8.24.0018/SC.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 (apropriação indébita tributária), por dezenove vezes na forma do art. 71 do CP (em continuidade delitiva), à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e 16 dias-multa, ficando ainda fixado valor mínimo para reparação dos danos (fls. 226/227).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
(I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.
(II) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DE APROPRIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TIPO CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DEIXA DE RECOLHER AO FISCO, NO PRAZO LEGAL, VALOR DE ICMS DECLARADO E COBRADO DO CONSUMIDOR FINAL. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A AUSÊNCIA DO MERO REPASSE DO IMPOSTO EMBUTIDO NO PREÇO DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PAGO PELO ADQUIRENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO. PLENA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC 399.109/SC, J. 22-8-2018). CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IGUALMENTE CONFIGURADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO.
(III) DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À FRAÇÃO APLICADA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSIDADE DE ATOS QUE AUTORIZA O AUMENTO DA PENA. CRITÉRIO PROGRESSIVO ESCORREITO.
(IV)
[trecho intermediário suprimido]
de crimes contra a ordem tributária. 2. A Fazenda Pública possui meios próprios, cíveis e administrativos, para buscar o adimplemento do crédito tributário, não sendo competência do juízo criminal arbitrar indenização mínima para tal fim.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.870.015/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.11.2020;
STJ, AgRg no REsp 1.953.199/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.844.856/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020.
(AgRg no AREsp n. 3.048.713/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para decotar o montante indenizatório fixa do na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.