ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2263001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de demonstração analítica de violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de demonstração analítica de violação dos arts. 413, 421, parágrafo único, 422 e 475 do CC; e necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedidos de rescisão do contrato de locação comercial, despejo, pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, encargos e comprovação de seguro contra incêndio.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, rescindiu a locação e fixou a condenação com parcelas vincendas, encargos, custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer como correto o valor dos locativos em fevereiro de 2024, manteve o despejo pelo inadimplemento da contratação de seguro e determinou o recálculo da multa de três aluguéis com base no aluguel de R$ 2.750,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa contratual fixada em três aluguéis deve ser reduzida equitativamente, à luz do art. 413 do CC, diante do alegado cumprimento substancial e da desproporção da penalidade; (ii) saber se a função social do contrato, a intervenção mínima e a boa-fé objetiva, previstas nos arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC, afastam a exigência de seguro no valor de R$ 500.000,00, diante da apólice de R$ 100.000,00 e da ausência de sinistro; e (iii) saber se, com base no art. 475 do CC, a rescisão contratual pode ser mantida quando o inadimplemento é afirmado como meramente formal e irrelevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
[trecho intermediário suprimido]
de seguro, apesar da inexistência de prejuízo e do histórico de cumprimento das demais obrigações.
O acórdão recorrido reconheceu a validade das cláusulas pactuadas à luz do princípio da autonomia privada e do princípio pacta sunt servanda, enfatizando o parágrafo único do art. 421 do Código Civil e a intervenção mínima nas relações contratuais, sem identificar onerosidade excessiva.
Vê-se claramente que as violações acima elencadas versam sobre o contrato firmado entre as partes, sendo certo que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, seria necessária a análise do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.