DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2263004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 10ª Turma, assim ementado (fl.
- TEMA 1102 DO STF. - O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a controvérsia quanto à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.
- 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.15222., 00195.06119.15222., 00195.06119.06120., 00195.06119.06120.14837., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 10ª Turma, assim ementado (fl. 305):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TEMA 1102 DO STF.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a controvérsia quanto à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei n. 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela . regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável"
- O pronunciamento da Suprema Corte corroborou o entendimento sufragado pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.554.596/SC ( ), Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, também sob a sistemática dosTema 999/STJ recursos repetitivos, quando fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação (julgado em 11/12/2019, D Je 17/12/2019). da Lei 9.876/1999"
- No caso vertente, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em DIB 20/09/2018, ou seja, na vigência da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019, consoante o Tema 1102/STF.
- A parte autora faz jus à aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 no cálculo para apuração de sua renda mensal inicial, caso seja mais
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça têm orientação jurisprudencial pacífica pela dispensa dessa providência.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.832.976/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021)
Assim, não há falar em descumprimento da legislação federal apontada pela autarquia previdenciária para justificar o acolhimento do recurso especial, especificamente sob a alegação de descumprimento do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.