DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fu… — REsp REsp 2263007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5001309-95.2023.4.03.6126, assim ementado (fls.
- TEMA 1102 DO STF. - A norma do inciso I do artigo 103 da LBPS, estabelece o recebimento da primeira prestação como termo inicial da decadência para revisão do benefício.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06119.15222., 00195.06119.15222., 00195.06119.06120.14837., 00195.06119.06120.06135., 00195.06119.06120., 00195.06119.06138.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5001309-95.2023.4.03.6126, assim ementado (fls. 246-247):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TEMA 1102 DO STF.
- A norma do inciso I do artigo 103 da LBPS, estabelece o recebimento da primeira prestação como termo inicial da decadência para revisão do benefício. Não obstante, o inciso II do mesmo artigo admite também a possibilidade de o segurado pleitear a revisão com prazo decadencial decenal contado a partir do dia em que teve conhecimento do indeferimento de pedido administrativo de revisão.
- No caso vertente, considerando que a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por idade (NB 41/189.210.027-1, com DIB 16/08/2018), cujos pagamentos iniciaram em 19/11/2018, o prazo decadencial iniciou-se a partir de 01/12/2018 e com termo final em 01/12/2028.
- Verifica-se que, no caso dos autos, ficou exercido seu direito a partir do ingresso com a ação, em 22/03/2023, razão pela qual não há que se falar em decadência.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a controvérsia quanto à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei n. 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG , publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF , nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".
- O pronunciamento da Suprema Corte corroborou o entendimento sufragado pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.554.596/SC ( Tema 999/STJ ), Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
[trecho intermediário suprimido]
DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.102 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. TEMA N. 1102 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.