ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 10906, 11704, 4264, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. ANÁLISE DE TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Robson Abilio Lacerda contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 161):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Nas razões, o agravante alega que a regressão de regime não decorreu exclusivamente de unificação de penas, mas do reconhecimento de falta grave com perda de dias remidos, sem prévia oitiva do apenado ou manifestação tempestiva da defesa técnica, em violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e do devido processo legal.
Argumenta nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa, destacando a renúncia dos advogados constituídos, a manifestação da Defensoria Pública apenas um ano após a decisão e a inexistência de intimação pessoal do apenado, o que teria conduzido à regressão com expedição de mandado de prisão.
Sustenta a ilegalidade da prisão sem intimação prévia, com fundamento no art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Aduz que não há supressão de instância, pois o pedido de progressão foi formulado nos autos da execução penal, sendo cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante de constrangimento ilegal.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 168/175).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. ANÁLISE DE TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 13/2/2023).
No mais, esta Corte já decidiu que, embora o habeas corpus seja um instrumento de impugnação que permite a apreciação e o afastamento, de ofício, de flagrantes ilegalidades (a fim de proteger a liberdade de locomoção do indivíduo), há regras processuais que regulam a interposição dos recursos que devem ser respeitadas, dentre elas o princípio da devolutividade e do duplo grau de jurisdição (AgRg no RHC n. 181.726/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/8/2023).
Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022) - (AgRg no HC n. 777.406/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.