DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Robson Abilio Lacerda contra o acórdão pro… — RHC RHC 226301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Robson Abilio Lacerda contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do HC n.
- 0740736-76.2025.8.07.0000, denegou a ordem (Execução Penal n.
- 0030271-24.2013.8.07.0015, Vara de Execução Penal do Distrito Federal - VEP).
- O recorrente alega ilegalidade na regressão de regime.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10906, 11704, 4305, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Robson Abilio Lacerda contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do HC n. 0740736-76.2025.8.07.0000, denegou a ordem (Execução Penal n. 0030271-24.2013.8.07.0015, Vara de Execução Penal do Distrito Federal - VEP).
O recorrente alega ilegalidade na regressão de regime.
Afirma que houve reconhecimento de falta grave e perda de 1/6 dos dias remidos sem prévia oitiva do apenado ou de sua defesa técnica, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984.
Aduz que é imperioso reconhecer que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto, inexistindo qualquer elemento que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fl. 149).
Ao final, requer a concessão da ordem para anular o reconhecimento da falta grave e determinar a progressão para o regime aberto, com observância do contraditório e ampla defesa; e, subsidiariamente, anulação da decisão e realização de audiência de justificação (fl. 151).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante/recorrente, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.
Da análise dos autos verifica-se que a regressão de regime ocorreu em razão de unificação de penas e não em razão de homologação de falta grave, sendo desnecessária a prévia oitiva do apenado, tendo sido ainda afirmado pelo Tribunal a quo que o executado teve a oportunidade de se defender através da Defensoria Pública (fl. 118), não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A UNIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO POSTERIOR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Nos termos do art. 118, §s 1º e 2º, da LEP, o condenado deverá ser ouvido previamente somente nos casos de falta grave e regressão de regime. No art. 111 da LEP, que normatiza a unificação das penas, não há determinação de oitiva prévia.
2- .. Muito embora não haja previsão legal específica de intimação do reeducando no incidente de unificação/somatório, a Lei n.º 7.210/84 previu a necessidade da aludida
[trecho intermediário suprimido]
ainda que posteriormente, e pode manifestar seu inconformismo com o resultado da unificação. Tampouco houve demonstração de prejuízo, incidindo, no caso concreto, o aforismo pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 792.400/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Cumpre salientar que eventuais requisitos para a progressão de regime não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, fato que impede a análise por esta Corte sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.