DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IOLANDA APARECIDA VEDOVATO, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2263010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IOLANDA APARECIDA VEDOVATO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.202,25 (nove mil duzentos e dois reais e vinte e cinco centavos); julgou improcedente a reconvenção.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por IOLANDA APARECIDA VEDOVATO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
- Sentença de procedência parcial da ação principal e improcedência da reconvenção.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por IOLANDA APARECIDA VEDOVATO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 10/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/3/2026.
Ação: declaratória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS BERNARDES DE OLIVEIRA, em face de IOLANDA APARECIDA VEDOVATO, na qual requer a declaração da existência do contrato de locação e o pagamento de R$ 9.202,25 (nove mil duzentos e dois reais e vinte e cinco centavos), além de compensação por danos morais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), lucros cessantes e perda de uma chance.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.202,25 (nove mil duzentos e dois reais e vinte e cinco centavos); julgou improcedente a reconvenção.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por IOLANDA APARECIDA VEDOVATO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. Sentença de procedência parcial da ação principal e improcedência da reconvenção. Apelo da ré/reconvinte. Insurgência contra decisão que rejeitou a contradita da testemunha do autor. Ex-funcionária da ré. Alegação de inimizade. Ausência de comprovação. Mérito. Alegação de desvio de finalidade da locação, realização de obras sem autorização e mau uso do imóvel. Autorização tácita da apelante para a realização dos trabalhos, de modo que a sua impugnação, após a conclusão da obra, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Recibos e notas fiscais apresentadas com a inicial que demonstram cabalmente os prejuízos suportados pelo autor. Art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 341)
Embargos de Declaração: opostos por IOLANDA APARECIDA VEDOVATO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 457, § 1º, e 1.022 do CPC, e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o ônus da prova incumbe ao recorrido e que os documentos apresentados não comprovam de forma suficiente os alegados prejuízos.
Aduz que inexiste ato ilícito e nexo causal aptos a justificar a condenação em reparação de danos. Argumenta que a contradita da testemunha deveria ser acolhida por inimizade e falta de fundamentação específica, o que impõe a nulidade do depoimento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido
[trecho intermediário suprimido]
MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONTRADITA. TESTEMUNHA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA.
1. Ação declaratória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O simples fato de a testemunha possuir vínculo empregatício com a parte não caracteriza causa autônoma de suspeição senão seu interesse que o julgamento seja realizado em favor de uma das partes, o que não ocorre na hipótese.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.