DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CARLOS DE ASSIS TORQUATO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 366/367e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ APÓS O PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10303., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CARLOS DE ASSIS TORQUATO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 366/367e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ APÓS O PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por exequente visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo decisão de 1º grau que rejeitara o pedido de aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ no curso do cumprimento de sentença, por entender configurada a preclusão diante da quitação integral do débito sem impugnação oportuna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte exequente pode, após o pagamento integral da obrigação, sem manifestação tempestiva, e a extinção da execução, pleitear a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ para fins de revisão dos índices de correção monetária e juros, ou se incide preclusão consumativa que inviabiliza tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a aplicação imediata dos Temas 810/STF e 905/STJ nos processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, independentemente da data do trânsito em julgado do título executivo.
4. No entanto, a possibilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros está condicionada à manifestação da parte interessada no momento processual oportuno, ou seja, até 5 (cinco) dias após o pagamento do débito.
5. O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, no julgamento do IRDR n. 5055103- 24.2024.8.24.0000 (Tema 34), fixou a tese de que se opera a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.
6. A correção monetária constitui relação de trato sucessivo, mas cessa no momento em que a obrigação principal de direito material se extingue pelo pagamento, momento em que também se consuma a obrigação acessória. A extinção da obrigação de pagar, seja por precatório, seja por RPV, implica a preclusão para discutir novos índices de atualização.
7. O comportamento
[trecho intermediário suprimido]
1929650/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01-06-2021, DJe de 07- 06-2021).
Logo, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno em Apelação e negar-lhe provimento (destaques meus).
Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal segundo a qual, extinta a execução, inviável a reapreciação da matéria relativa à observância do superveniente índice de correção monetária, à luz da coisa julgada material.
Por fim, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.