DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Luis Paulo da Silva Coutinho contra acórdão proferid… — REsp REsp 2263016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Luis Paulo da Silva Coutinho contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento). - Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, tampouco a resistência da Autarquia quanto aos pedidos do segurado.
- Sentença ratificada no sentido da extinção do feito sem o julgamento do mérito pela falta de interesse de agir.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107., 00195.06173.06179., 00195.06173.06176.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Luis Paulo da Silva Coutinho contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 58):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento).
- Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, tampouco a resistência da Autarquia quanto aos pedidos do segurado. Carência de ação reconhecida. Sentença ratificada no sentido da extinção do feito sem o julgamento do mérito pela falta de interesse de agir.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido destoou da interpretação conferida nos Temas n. 350/STF e 862/STJ. Sustenta que é desnecessário o prévio e específico requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa, salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levado do conhecimento da Autarquia Ré, o que não ocorre na espécie.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Admitido na origem (fls. 71/82), subiram os autos a este Superior Tribunal.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, cumpre referir que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que aplica-se o óbice da Súmula n. 284/STF ao recurso especial que não indica o correspondente permissivo constitucional.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento."
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ademais, no que diz respeito à tese de desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal.
Destarte, além da deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, aplica-se, por analogia, quanto ao afirmado dissenso ao Tema n. 350/STF e ao Tema Repetitivo n. 862/STJ, o disposto na Súmula n. 518/STJ, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", por não se tratar de lei federal.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários recursais, por não fixados na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.