DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2263020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO CREDOR.
- Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.09580.09607., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 21-22):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). aos arts. 139, 438, 772, III, 773, 797 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, pedindo a reforma do acórdão para autorizar as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD sem a necessidade de diligências prévias.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao autorização das pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD sem a necessidade de diligências prévias.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Em relação à alegada violação ao(s) art(s) 139, 438, 772, III, 773, 797 do CPC, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
A parte recorrente não trouxe ao STJ a devida análise das questões que teriam sido decididas pelo Tribunal de origem de forma clara e suficiente para o exame dos dispositivos legais mencionados. Em relação aos artigos citados, observa-se que não houve o prequestionamento necessário, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO
[trecho intermediário suprimido]
RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)
No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou do(s) dispositivo(s) legal(is) tido(s) por violado(s) ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.