DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LUIZACRED S.A — REsp REsp 2263024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LUIZACRED S.A.
- SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundado no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.11811., 01156.07771.07772., 01156.11865., 01156.06220.07779., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 237/238):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E ANUIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I. Caso em exame: Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora, alegando contratação indevida de cartão de crédito com anuidade e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Sentença de procedência reconheceu a inexistência do vínculo contratual e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. Questão em discussão: I. Existência de contratação válida de cartão de crédito com anuidade e seguro; II. Configuração de dano moral pela inscrição indevida em cadastro restritivo; III. Redução do quantum indenizatório; IV. Termo inicial dos juros moratórios; V. Correção monetária e interesse recursal.
III. Razões de decidir: A tese de contratação regular do cartão com anuidade e do seguro não se sustenta, por ausência de prova robusta por parte das rés, as quais não demonstraram a anuência da consumidora às cobranças impugnadas, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Inexistente a prova de contratação consciente e informada, configura-se falha na prestação do serviço e inscrição indevida, ensejando dano moral in re ipsa. Mantido o valor indenizatório, por estar, inclusive, aquém dos precedentes da Câmara. Mantido o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Reconhecida ausência de interesse recursal quanto à correção monetária, por já estar prevista na sentença conforme Súmula 362 do STJ. Majorados honorários advocatícios em grau recursal em R$ 300,00.
IV. Dispositivo: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais. Majorados os honorários advocatícios em R$ 300,00.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §2º e §11; CDC, arts. 6º, III,
[trecho intermediário suprimido]
a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.