DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2263046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls.
- ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ART.
- Inexiste nulidade por julgamento ultra petita, pois o pedido de danos morais formulado sob a égide do CPC/1973 admite estimativa genérica, cabendo ao magistrado fixar o valor segundo prudente arbítrio.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 396/398):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. FILHA MENOR DO AUTOR. PENSIONAMENTO MENSAL. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 85, § 9º, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de acidente automobilístico que ocasionou a morte da filha do autor, fixando pensão mensal equivalente a um salário mínimo integral da data do óbito até que a vítima completasse 65 (sessenta e cinco) anos, condenação por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em debate consistem em: (i) verificar se houve julgamento ultra petita quanto ao dano moral; (ii) aferir a adequação do valor fixado para pensão mensal, à luz da jurisprudência consolidada; (iii) definir se o quantum indenizatório por dano moral deve ser reduzido; (iv) avaliar se a base de cálculo e o percentual dos honorários sucumbenciais devem ser ajustados; (v) analisar a incidência de correção monetária e juros conforme a legislação vigente, inclusive após a Lei nº 14.905/2024; e (vi) examinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade por julgamento ultra petita, pois o pedido de danos morais formulado sob a égide do CPC/1973 admite estimativa genérica, cabendo ao magistrado fixar o valor segundo prudente arbítrio.
4. A pensão mensal deve observar o padrão firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: equivalência a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, a partir de então, 1/3 até os 65 anos ou o falecimento do beneficiário.
5. O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 70.000,00, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.
6. Os consectários legais devem observar o regime anterior até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, seguir o regramento instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros decorrentes da subtração entre Selic e IPCA.
7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da indenização por dano moral e sobre a
[trecho intermediário suprimido]
referida lei.
Assim, impõe-se a adequação do julgado para determinar que, no período anterior à Lei nº 14.905/2024, incida exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento, apenas para afastar a cumulação de correção monetária pelo IPCA com juros de mora no período anterior à Lei nº 14.905/2024, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.