DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S — REsp REsp 2263057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer.
- Sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e a inexigibilidade de mensalidade posterior à rescisão.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e a inexigibilidade de mensalidade posterior à rescisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo empresarial e (ii) a alegação de advocacia predatória pelos patronos da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de advocacia predatória não foi constatada, sendo a proteção dos direitos dos consumidores legítima. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio, conforme jurisprudência consolidada. 4. A cobrança de valores após o pedido de cancelamento foi considerada ilegítima, com base na revogação de normas administrativas que anteriormente amparavam tal prática. A abusividade da cobrança de valores em razão da rescisão antecipada foi reconhecida em ação coletiva com eficácia erga omnes. Higidez do caput do art. 17 da RN 195/2009 da ANS que não justifica a regularidade do aviso prévio, porquanto dispositivo genérico frente ao específico (parágrafo primeiro) regularmente revogado. A superveniência da Resolução Normativa nº 557/2022, por sua vez, não tem o condão de convalidar a cláusula de aviso prévio, a qual permanece nula em razão de seu caráter abusivo.
IV. DISPOSITIVO 6. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 1.950).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a cláusula de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias prevista no contrato é legal.
Aponta, ainda, afronta ao art. 80 do Código de Processo Civil, em razão da litigância de má-fé da parte recorrida ao praticar a chamada advocacia predatória.
Contrarrazões às e-STJ fls. 365/370.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de Justiça, ao se manifestar expressamente quanto à cláusula de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, concluiu o seguinte:
"(..)
A controvérsia restringe-se à validade da cobrança de valores a título de aviso prévio em razão da rescisão unilateral
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.