ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2263063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRITÉRIO TEMPORAL DOS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10428, 10427
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO TEMPORAL DOS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DA MULTA ADMINISTRATIVA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada inobservância do critério temporal dos créditos sujeitos à recuperação judicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. As matérias pertinentes aos arts. 59 da Lei n. 11.101/2005 e 156, VI, do CTN, relativas às teses de que a multa administrativa não constitui crédito tributário, bem como sobre a extrapolação dos limites do cumprimento de sentença que visava apenas o pagamento dos honorários, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, carecendo do necessário prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Concessionária SPMAR S.A. - em recuperação judicial desafiando decisório de fls. 688/692, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, pois a
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 59 da Lei n. 11.101/2005; e 156, VI, do CTN, relativas às teses de que a multa administrativa não constitui crédito tributário, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 211/STJ.
Por fim, sobre a apontada afronta ao art. 492 do CPC (extrapolação dos limites do cumprimento de sentença que visava apenas o pagamento dos honorários), o Tribunal de origem também não se pronunciou sobre a matéria, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, também incide o susodito anteparo sumular, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.